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Artigo 82
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Art. 82. O art. 3o da Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021) Produção de efeitos (Revogado pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
“Art. 3o ........................................................................
Parágrafo único. São isentos do pagamento da Taxa os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.” (NR)








