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Artigo 83
×Conteúdo atualizado em 15/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 83. Ficam excluídas as receitas provenientes das transferências obrigatórias de que tratam a Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, e o art. 51 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, inclusive as já realizadas, para fins de cálculo da Receita Líquida Real prevista nas Leis nos 9.496, de 11 de setembro de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, e na Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.








