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Artigo 4
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Art. 4o O patrimônio da Unilab será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por outras entidades públicas e particulares.
§ 1o Só será admitida doação à Unilab de bens livres e desembaraçados de qualquer ônus.
§ 2o Os bens e direitos da Unilab serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Conteudo atualizado em 20/11/2021








