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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 20/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Unilab bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento, integrantes do patrimônio da União, bem como a transpor, remanejar, transferir total ou parcialmente, dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em créditos adicionais da Universidade Federal do Ceará - UFCE, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1o do art. 5o da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração de valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2010 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Conteudo atualizado em 20/11/2021








