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Artigo 7
I - os cargos de Reitor e de Vice-Reitor;
II - 150 (cento e cinquenta) cargos efetivos de professor da Carreira de Magistério Superior;
III - 69 (sessenta e nove) cargos efetivos técnico-administrativos de nível superior, conforme o Anexo desta Lei; e
IV - 139 (cento e trinta e nove) cargos efetivos técnico-administrativos de nível médio, conforme Anexo desta Lei.
§ 1o Aplicam-se aos cargos a que se referem os incisos II a IV as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam as Leis nos 7.596, de 10 de abril de 1987, 11.784, de 22 de setembro de 2008, bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2o Aplicam-se aos cargos efetivos de professor da Carreira de Magistério Superior as disposições da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006.
§ 3o Aplicam-se aos cargos efetivos do Plano de Carreiras e Cargos dos Técnicos Administrativos em Educação - PCCTAE as Leis nos 10.302, de 31 de outubro de 2001, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Conteudo atualizado em 20/11/2021








