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Artigo 111
§ 1o Os pagamentos de que trata este artigo integram a execução financeira da União.
§ 2o Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo; e
III - transferência, em meio magnético, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF, pelos bancos responsáveis, na forma a ser regulamentada por aquela Secretaria, das informações relativas à movimentação nas contas mencionadas no inciso I, contendo, pelo menos, a identificação do banco, da agência, da conta bancária e do CPF ou CNPJ do titular das contas de origem e de destino, quando houver, a data e o valor do pagamento.
§ 3o A STN/MF integrará as informações de que trata o § 2o deste artigo aos demais dados relativos à execução orçamentária e financeira da União, inclusive para acesso informatizado por parte dos órgãos de controle interno e externo.
§ 4o O Poder Executivo poderá estender as disposições deste artigo, no que couber, às transferências da União que resultem de obrigações legais, desde que não configurem repartição de receitas.
§ 5o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, desde que identificados no recibo pertinente.
§ 6o A exigência contida no inciso I do § 2o deste artigo poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no SIAFI.
Conteudo atualizado em 28/10/2021








