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Artigo 112
§ 1o O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres.
§ 2o No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou beneficiário, as informações previstas no parágrafo anterior conterão, no mínimo, o nome e CPF ou CNPJ do fornecedor e valores pagos.
§ 3o Os editais de licitação para contratações a serem efetuadas com recursos provenientes dos orçamentos da União deverão ser divulgados integralmente na internet até 3 (três) dias úteis da data de apresentação das propostas pelos licitantes, devendo ser mantidos acessíveis por um período não inferior a 5 (cinco) anos, contados da data de homologação do certame.
Conteudo atualizado em 28/10/2021








