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Artigo 13
§ 1o Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual reserva:
I - à conta de receitas próprias e vinculadas;
II - para atender programação ou necessidade específica; e
III - (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
§ 5o (VETADO)
§ 6o As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária para 2011, à conta de recursos a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 49 da Lei no 9.478, de 1997, e do art. 27 da Lei no 2.004, de 1953, com redação dada pela Lei no 7.990, de 1988, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2010, podendo o excedente constituir reserva de contingência a que se refere este artigo.
Conteudo atualizado em 28/10/2021








