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Artigo 14
§ 1o As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do MPU, encaminhadas nos termos do caput deste artigo, deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição – CMO, até 15 de setembro de 2010, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Conteudo atualizado em 28/10/2021








