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Artigo 3
§ 1o O montante de que trata o caput deste artigo poderá ser acrescido, na execução da Lei Orçamentária de 2011, do valor:
I - dos restos a pagar do PAC; e
II - do excesso da meta de superávit primário apurado no exercício de 2010, a partir da meta estabelecida no Anexo IV da Lei no 12.017, de 2009, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 2o O cálculo do excesso da meta a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo, que será demonstrado no primeiro relatório de que trata o § 4o do art. 70 desta Lei, levará em consideração:
I - a eventual compensação ocorrida na forma do § 2º do art. 2º da Lei nº 12.017, de 2009;
II - a redução da meta de superávit primário de que trata o art. 3º da Lei nº 12.017, de 2009; e
III - o valor do PIB divulgado para fins de cumprimento da meta fiscal de 2010, constante do relatório de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário a que se refere o art. 126 desta Lei, relativo ao terceiro quadrimestre de 2010.
Conteudo atualizado em 28/10/2021








