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Art. 3º da Lei nº 12.309/2010




Leis Ordinárias - LEI Nº 12.309, DE 9 DE AGOSTO DE 2010. - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  A meta de superávit a que se refere o art. 2o desta Lei poderá ser reduzida até o montante de R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilhões de reais) relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC contidos nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas programações serão identificadas no Projeto e na Lei Orçamentária de 2011 com identificador de Resultado Primário previsto no art. 7o, § 4o, inciso III, alínea “b”, desta Lei.

§ 1o  O montante de que trata o caput deste artigo poderá ser acrescido, na execução da Lei Orçamentária de 2011, do valor:

I - dos restos a pagar do PAC; e

II - do excesso da meta de superávit primário apurado no exercício de 2010, a partir da meta estabelecida no Anexo IV da Lei no 12.017, de 2009, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 2o  O cálculo do excesso da meta a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo, que será demonstrado no primeiro relatório de que trata o § 4o do art. 70 desta Lei, levará em consideração:

I - a eventual compensação ocorrida na forma do § 2º do art. 2º da Lei nº 12.017, de 2009;

II - a redução da meta de superávit primário de que trata o art. 3º da Lei nº 12.017, de 2009; e

III - o valor do PIB divulgado para fins de cumprimento da meta fiscal de 2010, constante do relatório de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário a que se refere o art. 126 desta Lei, relativo ao terceiro quadrimestre de 2010.


Conteudo atualizado em 28/10/2021