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Artigo 4
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Art. 4o As prioridades e metas físicas da Administração Pública Federal para o exercício de 2011, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e às constantes do Anexo VII desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1o O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2011, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento daquelas constantes do Anexo a que se refere o caput.
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Conteudo atualizado em 28/10/2021








