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Artigo 63
×Conteúdo atualizado em 28/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 63. As eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias relativas aos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica de civis e militares, inclusive exames periódicos, e auxílio-transporte, porventura existentes em unidades orçamentárias no âmbito dos Poderes e do MPU, somente poderão ser remanejadas para o atendimento de outras despesas dessas unidades se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias dos respectivos Poderes e Órgãos de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Conteudo atualizado em 28/10/2021








