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Artigo 64
×Conteúdo atualizado em 28/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 64. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio de cada Poder e do MPU, até 31 de janeiro de 2011, observado o disposto no art. 59 desta Lei.
Parágrafo único. Os créditos reabertos na forma do caput deste artigo serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIDOR, ou de outro sistema que vier a substituí-lo.
Conteudo atualizado em 28/10/2021








