- Voltar Navegação
- 12.376, de 30.12.2010
- 12.374, de 30.12.2010
- 12.372, de 30.12.2010
- 12.370, de 29.12.2010
- 12.368, de 29.12.2010
- 12.366, de 29.12.2010
- 12.364, de 29.12.2010
- 12.362, de 29.12.2010
- 12.360, de 29.12.2010
- 12.358, de 29.12.2010
- 12.356, de 29.12.2010
- 12.354, de 29.12.2010
- 12.352, de 28.12.2010
- 12.350, de 20.12.2010
- 12.348, de 15.12.2010
- 12.346, de 9.12.2010
- 12.344, de 9.12.2010
- 12.342, de 1º.12.2010
- 12.340, de 1º.12.2010
- 12.338, de 25.11.2010
- 12.336, de 26.10.2010
- 12.334, de 20.9.2010
- 12.332, de 15.9.2010
- 12.330, de 15.9.2010
- 12.328, de 15.9.2010
Artigo 2
I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira;
II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;
III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IV - promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;
V - universalizar o acesso à arte e à cultura;
VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental;
IX - desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais;
X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
XI - qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;
XII - profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;
XIII - descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;
XIV - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;
XV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo;
XVI - articular e integrar sistemas de gestão cultural.
XVII - monitorar, acompanhar e avaliar atividades, programas e políticas culturais relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública de alcance nacional. (Incluído pela Lei nº 14.156, de 2021)
capítulo ii
das atribuições do poder público








