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Art. 55 da Lei nº 12.351/2010




Leis Ordinárias - LEI Nº 12.351, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010. - Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.




Artigo 55



Art. 55.  A União poderá participar, com recursos do FS, como cotista única, de fundo de investimento específico.

Parágrafo único.  O fundo de investimento específico de que trata este artigo deve ser constituído por instituição financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.


Conteudo atualizado em 28/10/2021