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Artigo 56
§ 1o A integralização das cotas do fundo de investimento será autorizada em ato do Poder Executivo, ouvido o CGFFS.
§ 2o O fundo de investimento terá por finalidade promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior.
§ 3o O fundo de investimento responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, ficando o cotista obrigado somente pela integralização das cotas que subscrever.
§ 4o A dissolução do fundo de investimento dar-se-á na forma de seu estatuto, e seus recursos retornarão ao FS.
§ 5o Sobre as operações de crédito, câmbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo de investimento não incidirá qualquer imposto ou contribuição social de competência da União.
§ 6o O fundo de investimento deverá elaborar os demonstrativos contábeis de acordo com a legislação em vigor e conforme o estabelecido no seu estatuto.








