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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 25/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Até o exercício fiscal de 2016, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
...................................................................................” (NR)








