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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.045, de 25.11.2014 - Altera as Leis nos 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que “regula o § 7o do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências”, e 10.289, de 20 de setembro de 2001, que “institui o Programa Nacional de Controle




LEI Nº 13.045, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014.

Altera as Leis nºs 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que “regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências”, e 10.289, de 20 de setembro de 2001, que “institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata”, a fim de garantir maior efetividade no combate à doença.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso V do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º .......................................................................

Parágrafo único. ...........................................................

...........................................................................................

V - o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis.” (NR)

Art. 2º O caput do art. 4º da Lei nº 10.289, de 20 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

Art. 4º .................................................................

............................................................................................

V - sensibilizar os profissionais de saúde, capacitando-os e reciclando-os quanto a novos avanços nos campos da prevenção e da detecção precoce do câncer de próstata.

...................................................................................” (NR)

Art. 3º A Lei nº 10.289, de 20 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

Art. 4º-A. As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Arthur Chioro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2014

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Conteudo atualizado em 28/03/2024