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Art. 2º da Lei nº 12.896/2013




Leis Ordinárias - 12.896, de 18.12.2013 - Acrescenta os §§ 5o e 6o ao art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde.




Artigo 2