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Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. Os registros de preços realizados pelo Ministério da Saúde poderão ser utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para aquisição de bens e contratação dos serviços necessários à execução das ações e projetos voltados à estruturação do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive quando empregados recursos próprios.