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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.873, de 24.10.2013 - Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias




Artigo 48



Art. 48. ........................................................................

§ 1º . ..............................................................................

§ 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.” (NR)

Art. 23. Fica instituído o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde - PROSUS.

Art. 24. O Prosus tem as seguintes finalidades:

I - garantir o acesso e a qualidade de ações e serviços públicos de saúde oferecidos pelo SUS por entidades de saúde privadas filantrópicas e entidades de saúde sem fins lucrativos;

II - viabilizar a manutenção da capacidade e qualidade de atendimento das entidades referidas no art. 23;

III - promover a recuperação de créditos tributários e não tributários devidos à União; e

IV - apoiar a recuperação econômica e financeira das entidades de saúde privadas filantrópicas e das entidades de saúde sem fins lucrativos.

Art. 25. Para efeitos desta Lei, considera-se entidade de saúde sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribua ou transfira entre os seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que aplica os excedentes integralmente na consecução de seu objeto social.

Art. 26. O Prosus aplica-se às entidades de saúde privadas filantrópicas e às entidades de saúde sem fins lucrativos que se encontrem em grave situação econômico-financeira, mediante a concessão de moratória e remissão das dívidas vencidas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observadas as condições previstas nesta Lei.

§ 1º Considera-se em grave situação econômico-financeira a entidade privada filantrópica ou a entidade sem fins lucrativos cuja razão entre:

I - a dívida consolidada no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 31 de dezembro de 2013, e a receita bruta aferida no ano de 2013 seja igual ou superior a 15% (quinze por cento); ou

II - a dívida consolidada no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 31 de dezembro de 2013, adicionada à dívida existente para com as instituições financeiras, públicas ou privadas, também em 31 de dezembro de 2013, e a receita bruta aferida no ano de 2013 seja igual ou superior a 30% (trinta por cento).

§ 2º Para apuração do percentual de que tratam os incisos I e II do § 1º , as dívidas ainda não constituídas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderão ser informadas pelas entidades de saúde ao Ministério da Saúde.

Art. 27. São requisitos para adesão da entidade de saúde privada filantrópica e da entidade de saúde sem fins lucrativos ao Prosus, além da comprovação da grave situação econômico-financeira:

I - atuação na área da saúde e que participe de forma complementar do SUS;

II - oferta de serviços de saúde ambulatoriais e de internação ao SUS em caráter adicional aos já realizados, a partir de rol de procedimentos definido pelo Ministério da Saúde, desde que haja demanda;

III - aprovação da oferta de serviços de saúde de que trata o inciso II pelo gestor local do SUS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

IV - apresentação de plano que comprove a capacidade de manutenção das atividades, contemplando destacadamente os recursos destinados ao pagamento dos tributos devidos a partir da concessão da moratória de que trata o art. 37; e

V - apresentação de relação de dívidas para com as instituições financeiras.

Parágrafo único. Para fins de verificação da comprovação de grave situação econômico-financeira, as entidades de saúde de que trata o caput devem autorizar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as instituições financeiras a fornecerem o montante das dívidas ao Ministério da Saúde.

Art. 28. Para aderir ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos apresentarão ao Ministério da Saúde, até 3 (três) meses após a publicação das normas de execução ou operacionalização pelo Ministro de Estado da Saúde a que se refere o art. 43, requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - estatuto social e atos de designação e responsabilidade dos seus representantes legais;

II - plano de capacidade econômica e financeira de que trata o inciso IV do caput do art. 27;

III - aprovação do gestor local do SUS da oferta prevista no inciso II do caput do art. 27; e

IV - indicação do representante da direção ou administração da entidade de saúde responsável por:

a) coordenar e gerenciar a execução do plano de recuperação econômica e financeira; e

b) prestar informações, atender requerimentos e pedidos de diligências oriundos de órgãos e entidades públicas a respeito do plano de capacidade econômica e financeira.

Art. 29. O plano de capacidade econômica e financeira deverá indicar, de forma detalhada:

I - a projeção da receita bruta mensal e dos fluxos de caixa até o 12º (décimo segundo) mês subsequente à data do pedido de adesão; e

II - demonstração da viabilidade econômica da entidade de saúde.

Parágrafo único. O plano deverá trazer as demonstrações financeiras e contábeis do último ano, nos termos da legislação aplicável.

Art. 30. O Ministério da Saúde proferirá, até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do pedido de adesão, devidamente instruído, decisão fundamentada acerca do pedido de adesão ao Prosus.

§ 1º Verificada falha na instrução do pedido de adesão, o Ministério da Saúde solicitará à entidade de saúde privada filantrópica ou à entidade de saúde sem fins lucrativos que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização documental para instrução do procedimento, em despacho proferido no prazo previsto no caput , caso em que o prazo para análise do pedido começará a correr da data da regularização.

§ 2º Caso não seja observado o prazo previsto no caput , o pedido de adesão ao Prosus será considerado automaticamente deferido, sob condição resolutiva.

§ 3º Em caso de indeferimento do pedido, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de intimação da decisão, apresentar recurso, em instância única, à autoridade definida em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 4º A partir da data do deferimento do pedido de adesão ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos deverão pagar todas as obrigações tributárias correntes, sob pena de exclusão do Prosus.

§ 5º A entidade privada filantrópica ou a entidade sem fins lucrativos deverá pactuar com o gestor local do SUS a prestação de serviços de saúde de que trata o inciso II do caput do art. 27, realizados no âmbito do SUS.

Art. 31. Após o deferimento do pedido de adesão ao Prosus, o Ministério da Saúde adotará providências perante o gestor local do SUS do domicílio da sede da entidade de saúde, para fins de celebração ou aditivação de contrato, convênio ou instrumento congênere para a prestação de serviços ao SUS, executados no âmbito do Prosus.

§ 1º O Ministério da Saúde integrará o contrato, convênio ou instrumento congênere como interveniente, na forma da legislação de regência do SUS.

§ 2º O Ministério da Saúde solicitará ao gestor local do SUS:

I - encaminhamento de pacientes para a utilização dos serviços de saúde ofertados pela entidade de saúde no âmbito do Prosus; e

II - envio de informações sobre a produção mensal realizada pela entidade de saúde no âmbito do Prosus.

§ 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre regras para envio, pelo gestor local do SUS, das informações de que trata o inciso II do § 2º .

§ 4º O deferimento do pedido de adesão ao Prosus será considerado nulo, caso o contrato, convênio ou instrumento congênere para a prestação de serviços ao SUS, a serem executados no âmbito do Programa, não seja firmado em até 90 (noventa) dias da data do deferimento do pedido de adesão ao Prosus.

Art. 32. A manutenção da entidade de saúde privada filantrópica e da entidade de saúde sem fins lucrativos no Prosus é condicionada ao cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos:

I - execução do plano de recuperação econômica e financeira;

II - recolhimento regular e espontâneo das obrigações tributárias federais correntes, devidas a partir do mês seguinte ao da data da publicação do deferimento do pedido de adesão à moratória, inclusive as retenções legais na condição de responsável tributário na forma da lei;

III - atendimento das demais condições estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

IV - adimplemento do contrato, convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS e das regras fixadas no âmbito do SUS para a prestação de serviços a serem executados no âmbito do Prosus; e

V - incremento da oferta da prestação de serviços ao SUS de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do montante já ofertado, com referência no ano de 2013.

Art. 33. O descumprimento dos requisitos listados no art. 27 acarretará a exclusão da entidade de saúde privada filantrópica e da entidade de saúde sem fins lucrativos do Prosus, e a revogação da moratória prevista no art. 37.

Art. 34. O Ministério da Saúde efetuará monitoramento e avaliação periódica do cumprimento dos compromissos firmados pela entidade de saúde no âmbito do SUS.

§ 1º A cada 6 (seis) meses a partir da data de assinatura do contrato, convênio ou instrumento congênere, o Ministério da Saúde solicitará ao gestor local do SUS relatório com informações sobre o cumprimento, parcial ou total, do ato negocial firmado no âmbito do SUS.

§ 2º O Ministério da Saúde efetuará análise das informações de que trata o § 1º , com avaliação in loco , se pertinente, e caso constate eventual irregularidade ou descumprimento, parcial ou total, das obrigações firmadas com o gestor local do SUS, e das regras fixadas no âmbito do SUS, realizará imediatamente a comunicação do fato aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria.

§ 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre o monitoramento, avaliação e fluxo de informações de que trata este artigo.

Art. 35. A exclusão da entidade de saúde privada filantrópica e da entidade de saúde sem fins lucrativos do Prosus implicará a revogação da moratória concedida e o imediato restabelecimento da cobrança da dívida tributária e não tributária remanescente, com todos os acréscimos legais.

§ 1º O Ministério da Saúde, nos casos de exclusão do Prosus, poderá adotar, por um período de até 6 (seis) meses, prorrogável, por igual período, uma única vez, regime de direção técnica na entidade excluída.

§ 2º O descumprimento das determinações do diretor técnico por dirigentes, administradores, conselheiros ou empregados da entidade de saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, por decisão do diretor técnico, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório.

§ 3º No prazo que lhe for designado, o diretor técnico procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira e assistencial da entidade de saúde e proporá ao Ministério da Saúde as medidas cabíveis.

§ 4º O Ministério da Saúde definirá as atribuições e competências do diretor técnico e poderá ampliá-las, se necessário.

§ 5º A adoção do regime de direção técnica implica a reinclusão automática da entidade no Prosus.

Art. 36. A manutenção da entidade privada filantrópica ou da entidade sem fins lucrativos no Prosus e a moratória a que se refere o art. 37 serão extintas no dia seguinte em que as dívidas constantes do Programa tenham sido remitidas, na forma do art. 39.

Art. 37. Deferido o pedido de adesão ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos poderão solicitar, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de seu domicílio tributário, pedido de moratória, até 90 (noventa) dias após o deferimento do pedido de adesão.

§ 1º A moratória será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses e terá por objetivo viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira da entidade privada filantrópica ou da entidade sem fins lucrativos, a fim de permitir a manutenção de suas atividades.

§ 2º A moratória abrangerá o montante das dívidas vencidas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o mês anterior ao da publicação desta Lei, com respectivos acréscimos legais.

§ 2º A moratória abrangerá o montante das dívidas vencidas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o mês anterior ao da publicação da regulamentação de que trata o art. 43 desta Lei, com respectivos acréscimos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)

§ 3º Observado o disposto no § 2º , poderão ser incluídos na moratória os débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, desde que a entidade privada filantrópica ou a entidade sem fins lucrativos desista, de forma expressa e irrevogável, da impugnação, do recurso ou da ação judicial, e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os processos administrativos ou judiciais.

§ 4º Na hipótese de haver dívidas não constituídas, a entidade de saúde privada filantrópica ou a entidade sem fins lucrativos poderão confessá-las perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5º Será permitida a inclusão no pedido de moratória de débitos remanescentes de parcelamento ativo, desde que a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos apresentem pedido de desistência do parcelamento.

§ 6º A moratória alcança as dívidas tributárias e não tributárias das entidades de saúde privadas filantrópicas e das entidades de saúde sem fins lucrativos na condição de contribuinte ou responsável.

§ 7º O disposto nos arts. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e 30 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplica durante o período de moratória a que se refere o § 1º , salvo na hipótese do § 3º do art. 38. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

Art. 38. O pedido de moratória deverá vir acompanhado de autorização do gestor local do SUS para a retenção mensal pela União, para fins de pagamento das obrigações tributárias correntes, de valores do Fundo Nacional de Saúde que lhe seriam destinados para fins de repasse à entidade de saúde privada filantrópica ou à entidade de saúde sem fins lucrativos que requereu adesão ao Prosus.

§ 1º Concedida a moratória, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pedido.

§ 2º A concessão da moratória prevista no Prosus não gera direito adquirido, tampouco implica a liberação dos bens e direitos da entidade de saúde privada filantrópica ou a entidade de saúde sem fins lucrativos ou de seus controladores, administradores, gestores e representantes legais que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos tributários e não tributários.

§ 3º A exclusão da entidade de saúde privada filantrópica ou da entidade de saúde sem fins lucrativos do Prosus importa revogação da moratória concedida e autoriza o imediato restabelecimento da cobrança de toda a dívida tributária e não tributária remanescente, com todos os seus acréscimos legais.

Art. 39. A partir da concessão da moratória, o recolhimento das obrigações tributárias correntes devidas pelas entidades de saúde privadas filantrópicas ou pelas entidades de saúde sem fins lucrativos será operacionalizado mediante retenção de cotas do Fundo Nacional de Saúde a serem destinadas ao gestor local do SUS para posterior repasse à entidade respectiva, conforme autorizado pelo gestor local do SUS.

§ 1º Enquanto não operacionalizada a retenção, o recolhimento das obrigações deverá ser promovido pela entidade de saúde por intermédio de documento de arrecadação próprio.

§ 2º No mês em que o valor da retenção a que se refere o caput não for suficiente para solver o montante dos tributos correntes, o sujeito passivo deverá promover o seu recolhimento na forma disciplinada em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 40. O montante recolhido anualmente a título de tributos correntes implicará remissão, no mesmo valor, das dívidas incluídas na moratória.

§ 1º A remissão será feita na seguinte ordem:

I - débitos inscritos em Dívida Ativa da União; e

II - débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º No âmbito de cada órgão, serão remitidos, primeiramente, os débitos mais antigos.

§ 3º O pagamento do tributo efetuado antes ou após a publicação desta Lei em nenhuma hipótese autoriza a repetição de valores.

§ 4º Considera-se ocorrida a remissão no mês seguinte ao término do período anual de recolhimento a que faz menção o caput .

§ 5º Para fins de cálculo do montante a ser remitido, não incidirão juros ou correção monetária sobre os valores recolhidos a título de obrigação tributária corrente.

Art. 41. Ao final do prazo de concessão da moratória, os débitos não remitidos terão sua cobrança restabelecida.

Art. 42. Fica o Ministério da Saúde autorizado a contratar, mediante dispensa de licitação, instituição financeira oficial federal para realizar atividades relacionadas à avaliação dos planos de recuperação econômica e financeira apresentados pelas entidades de saúde para adesão ao Prosus.

Art. 43. O Secretário da Receita Federal do Brasil, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Ministro de Estado da Saúde, no âmbito das respectivas competências, editarão as normas necessárias à execução do Prosus.

Art. 44. Os registros de preços realizados pelo Ministério da Saúde poderão ser utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para aquisição de bens e contratação dos serviços necessários à execução das ações e projetos voltados à estruturação do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive quando empregados recursos próprios.

Art. 45. Fica a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a conceder o uso de bens públicos imobiliários dominicais, mediante emissão de Certificado de Direito de Uso de Bem Público Imobiliário - CEDUPI, de que trata o art. 46.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público da administração federal indireta, inclusive aquelas referidas no parágrafo único do art. 99 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, também ficam autorizadas a conceder o uso dos imóveis de sua propriedade na forma do caput , observadas as previsões estatutárias, e mediante anuência prévia do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em processo administrativo regular instaurado pelo Ministério supervisor da entidade, ouvido o respectivo órgão de assessoramento jurídico da Advocacia-Geral da União.

§ 2º É facultado às empresas públicas e às sociedades de economia mista a emissão de título de natureza mobiliária em relação aos seus bens imobiliários, nos termos do caput e do § 1º e dos arts. 46 e 47 desta Lei.

Art. 46. Fica criado o Certificado de Direito de Uso de Bem Público Imobiliário - CEDUPI, título de natureza mobiliária, que atenderá o disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no que couber, e no seu regulamento.

§ 1º O Cedupi poderá ser emitido pelos entes públicos definidos no art. 45, precedido de avaliação do bem imóvel, mediante laudo fundamentado, com indicação de critérios de avaliação e valor mínimo a ser adotado para a venda do certificado.

§ 2º O detentor do Cedupi é responsável pelo pagamento de tributos e de taxas incidentes sobre o bem público, bem como pelas demais obrigações associadas ao imóvel.

§ 3º Deverão constar do Cedupi, no mínimo:

I - órgão ou entidade responsável pela sua emissão;

II - descrição do bem dominical, sua área, seus limites e sua matrícula no Registro de Imóveis;

III - regime de concessão do bem público, se Concessão de Direito Real de Uso - CDRU ou Concessão de Direito de Superfície, sempre por escritura pública, determinando o prazo de concessão e a possibilidade de prorrogação;

IV - finalidades admitidas para o uso do imóvel público, não importando qualquer responsabilidade do emissor quanto à obtenção de licença ou autorização de qualquer espécie para a construção ou exercício de atividade;

V - prazo de vigência do certificado idêntico ao prazo de concessão previsto no inciso III;

VI - valor e forma de pagamento, reajustes e garantias do certificado;

VII - forma de transferência do Cedupi quando permitida;

VIII - formas de extinção do certificado;

IX - condições de reversibilidade dos bens; e

X - outras condições previstas no regulamento.

§ 4º Na hipótese do não cumprimento das obrigações constantes do certificado ou do inadimplemento das obrigações de que trata o § 2º , o certificado será extinto por declaração do ente público emissor, consolidando-se os direitos inerentes à propriedade e revertendo-se as benfeitorias incorporadas ao patrimônio do ente emissor, na forma da previsão constante do Cedupi.

Art. 47. A venda primária dos Cedupi, emitidos na forma do art. 46, será realizada mediante oferta pública, admitida a recusa do emissor, por não respeitar o preço mínimo de avaliação.

Art. 48. (VETADO).


Conteudo atualizado em 20/09/2023