- Voltar Navegação
- 12.951, de 27.12.2013
- 12.950, de 27.12.2013
- 12.949, de 27.12.2013
- 12.948, de 27.12.2013
- 12.947, de 27.12.2013
- 12.946, de 27.12.2013
- 12.945, de 27.12.2013
- 12.944, de 27.12.2013
- 12.943, de 27.12.2013
- 12.942, de 27.12.2013
- 12.941, de 27.12.2013
- 12.940, de 27.12.2013
- 12.939, de 27.12.2013
- 12.938, de 27.12.2013
- 12.937, de 27.12.2013
- 12.936, de 27.12.2013
- 12.935, de 27.12.2013
- 12.934, de 27.12.2013
- 12.933, de 26.12.2013
- 12.932, de 26.12.2013
- 12.931, de 26.12.2013
- 12.930, de 26.12.2013
- 12.929, de 26.12.2013
- 12.928, de 26.12.2013
- 12.927, de 26.12.2013
Artigo 53
I - reagentes, kits ou equipamentos para diagnóstico;
II - agrotóxicos e afins; e
III - produtos veterinários.
§ 1º A concessão da anuência e da autorização emergencial temporária deverá aplicar-se somente aos produtos previstos nos incisos do caput estritamente necessários ao atendimento do estado de emergência sanitária e fitossanitária oficialmente declarado, devendo ser específica quanto:
I - aos produtos e suas condições de uso;
II - a delimitação geográfica; e
III - ao prazo de vigência.
§ 2º A autorização emergencial de que trata o caput somente poderá ser concedida para produtos cujo emprego seja autorizado em países com práticas regulatórias reconhecidas, na forma do regulamento.
§ 3º A importação, produção, comercialização e o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, ao amparo da autorização emergencial temporária, prescindem do registro de que trata o art. 3º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.
§ 4º A anuência e a autorização emergencial temporária de que trata o caput não poderão ser concedidas a produtos agrotóxicos e afins que causem graves danos ao meio ambiente ou que reconhecidamente:
I - não disponham, no Brasil, de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
II - não tenham antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
III - revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;
IV - provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizados na comunidade científica; e
V - revelem-se mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório com animais tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados.