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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.871, de 22.10.2013 - Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e no 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 19



Art. 19. Os médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderão perceber bolsas nas seguintes modalidades:

I - bolsa-formação;

II - bolsa-supervisão; e

III - bolsa-tutoria.

§ 1º Além do disposto no caput, a União concederá ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante, que não poderá exceder a importância correspondente ao valor de 3 (três) bolsas-formação.

§ 2º É a União autorizada a custear despesas com deslocamento dos médicos participantes e seus dependentes legais, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde.

§ 3º Os valores das bolsas e da ajuda de custo a serem concedidas e suas condições de pagamento serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

Art. 19-A.  O médico participante que cumprir o disposto neste artigo e atuar de forma ininterrupta no Projeto fará jus a indenização por atuação em área de difícil fixação, a ser definida em ato do Ministério da Saúde, equivalente a:     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

I - 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade, indicada em ato do Ministério da Saúde; e     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

II - 10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nos demais Municípios.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

§ 1º  O médico participante poderá requerer o valor da indenização nas seguintes condições:     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

I - em duas parcelas, da seguinte forma:     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

a) 30% (trinta por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

b) 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; ou     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

II - em parcela única, após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

§ 2º  O médico participante fará jus ao recebimento da indenização quando atendidos os seguintes requisitos:      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

I - cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei;     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

II - aprovação e conclusão de todas as atividades educacionais oferecidas pelo Projeto; e     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

III - cumprimento dos deveres estabelecidos em ato do Ministério da Saúde.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

§ 3º  O recebimento da indenização de que trata o caput condiciona-se ao requerimento do interessado, no prazo de 1 (um) ano, contado da data de encerramento da vigência da bolsa.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

Art. 19-B.  O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tiver realizado graduação em Medicina financiada no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, nos termos do disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, poderá requerer indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, em substituição à indenização prevista no art. 19-A.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

§ 1º  O valor total da indenização diferenciada corresponderá a:      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

I - 80% (oitenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade; ou     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

II - 40% (quarenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

§ 2º  A indenização diferenciada será paga em 4 (quatro) parcelas, da seguinte forma:     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

I - 10% (dez por cento) do total da indenização após 12 (doze) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício;     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

II - 10% (dez por cento) do total da indenização após 24 (vinte e quatro) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

III - 10% (dez por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

IV - 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

§ 3º  O número de vagas disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata o caput será estabelecido em ato do Ministério da Saúde.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

§ 4º  O recebimento da indenização de que trata o caput condiciona-se ao requerimento do interessado, no prazo de 1 (um) ano, contado da data do encerramento de sua participação no Projeto.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

§ 5º  A indenização de que trata o caput, considerado o seu valor total, poderá ser recebida somente uma vez por participante.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

Art. 19-C.  Para fins de gozo dos benefícios de que tratam os art. 19-A e art. 19-B, os períodos de licença maternidade ou paternidade serão computados no prazo de participação dos médicos no Projeto, excluídos os demais afastamentos.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

Art. 19-A. O médico participante que atuar no Projeto Mais Médicos para o Brasil de forma ininterrupta em área de difícil fixação, a ser definida em ato do Ministério da Saúde, fará jus a indenização equivalente a:    (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

I - 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; e    (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

II - 10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação.    (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 1º No ato de adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o médico participante poderá optar por uma das seguintes condições de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo:    (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

I - em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:    (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

a) 30% (trinta por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e    (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

b) 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; ou    (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

II - em parcela única, após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício.    (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 2º O médico participante fará jus ao recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo quando atendidos os seguintes requisitos:    (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

I - cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei;    (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

II - aprovação em todas as atividades educacionais oferecidas pelo Projeto; e    (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

III - cumprimento dos deveres estabelecidos em ato do Ministério da Saúde.    (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 3º Será dado ao médico, antes de sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o conhecimento sobre os deveres de que trata o inciso III do § 2º deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

Art. 19-B. O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tiver realizado graduação em Medicina financiada pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, poderá requerer indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, em substituição à indenização prevista no art. 19-A desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 1º O valor total da indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo corresponderá a:     (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

I - 80% (oitenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; ou      (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

II - 40% (quarenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação.      (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 2º A indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo será paga em 4 (quatro) parcelas, da seguinte forma:      (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

I - 10% (dez por cento) do total da indenização após 12 (doze) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício;     (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

II - 10% (dez por cento) do total da indenização após 24 (vinte e quatro) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício;     (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

III - 10% (dez por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e    (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

IV - 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício.    (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 3º O número de vagas disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Ministério da Saúde.    (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 4º O recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo está condicionado a requerimento do interessado, de acordo com o disposto no regulamento.    (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 5º A indenização de que trata o caput deste artigo, considerado o seu valor total, poderá ser recebida somente 1 (uma) vez por participante.   (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 6º Será dado ao médico, previamente à sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, conhecimento sobre o número de vagas disponíveis para a indenização de que trata o caput deste artigo e as regras dispostas no regulamento referido no § 4º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

Art. 19-C. Para fins de gozo dos benefícios de que tratam os arts. 19-A e 19-B, os períodos de licença-maternidade, de licença-paternidade e o de afastamento do local de trabalho por até 6 (seis) meses assegurado no inciso II do § 2º do art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, serão computados no prazo de participação dos médicos no Projeto Mais Médicos para o Brasil, excluídos os demais afastamentos.    (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

Art. 19-D. As bolsas e as indenizações estabelecidas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil:      (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

I - não representam vínculo empregatício com a União;      (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

II - não implicam incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais;      (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

III - caracterizam doação com encargos;      (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

IV - não podem ser utilizadas como base de cálculo para recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários;       (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

V - não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador nos termos do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; e      (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

VI -   (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)  Vigência

Parágrafo único. As bolsas e as indenizações a que se refere o caput deste artigo serão pagas em igual valor e de forma direta a todos os médicos participantes.”


Conteudo atualizado em 16/07/2023