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Artigo 1
“Art. 6º ..........................................................................
..............................................................................................
§ 9º O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 3º , seus valores máximos de aquisição e os termos e as condições do financiamento.
§ 10. O descumprimento das regras previstas no § 9º implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.” (NR)