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Artigo 18
§ 1º É dispensada a licitação para a contratação prevista no caput .
§ 2º Os recursos destinados à realização das atividades previstas no caput serão depositados, aplicados e movimentados no Banco do Brasil S.A. ou por instituição integrante do conglomerado financeiro por ele liderado.
§ 3º Para a consecução dos objetivos previstos no caput , o Banco do Brasil S.A., ou suas subsidiárias, realizará procedimentos licitatórios, em nome próprio ou de terceiros, para adquirir bens e contratar obras, serviços de engenharia e quaisquer outros serviços técnicos especializados, ressalvados os casos previstos em lei.
§ 4º Para os fins previstos no § 3º , o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias poderão utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
§ 5º Para a contratação prevista no caput , o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias seguirão as diretrizes e os critérios de remuneração e de gestão de recursos definidos em ato da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR).








