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Artigo 2
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Art. 2º Durante a vigência do regime especial de que trata o § 5º do art. 1º , caso a pessoa jurídica de que trata o § 19 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, adquira álcool de pessoa jurídica optante pelo regime especial, o montante do crédito de que trata o § 13 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, será apurado mediante aplicação das alíquotas específicas aplicáveis no caso de venda por pessoa jurídica produtora ou importadora do produto não optante pelo regime especial. (Regulamento)
Conteudo atualizado em 19/01/2022