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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.856, de 2.9.2013 - Transforma cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, em cargos de Analista Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002; estende a indenização, de que t




Artigo 2



Art. 2º A indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, poderá ser paga, até o limite de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais, aos titulares dos cargos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ibama e do Instituto Chico Mendes que, em caráter habitual e permanente, exercerem as atribuições típicas de seu cargo em localidades situadas na Amazônia Legal, conforme disposto em regulamento. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1º O regulamento a que se refere o caput disporá sobre os critérios para concessão e pagamento da indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, considerando a sua natureza e a sua aplicabilidade aos servidores a que se refere o caput, bem como sobre as características das localidades em que a referida indenização será paga. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º A indenização de que trata o caput somente será paga aos servidores que a ela passam a fazer jus nos termos desta Lei enquanto se encontrarem nas condições de exercício estabelecidas no regulamento. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)


Conteudo atualizado em 04/08/2021