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Artigo 2
§ 1º O regulamento a que se refere o caput disporá sobre os critérios para concessão e pagamento da indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, considerando a sua natureza e a sua aplicabilidade aos servidores a que se refere o caput, bem como sobre as características das localidades em que a referida indenização será paga. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2º A indenização de que trata o caput somente será paga aos servidores que a ela passam a fazer jus nos termos desta Lei enquanto se encontrarem nas condições de exercício estabelecidas no regulamento. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)
Conteudo atualizado em 04/08/2021