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Art. 21 da Lei nº 12.850/2013




Leis Ordinárias - 12.850, de 2.8.2013 - Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.

Obstrução de ações contra o crime organizado     (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

Art. 21-A. Solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.     (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

§ 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

§ 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente.      (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

§ 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.      (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

§ 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima.     (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado      (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

Art. 21-B. Ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.     (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.     (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

§ 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

§ 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente.     (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

§ 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.     (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

§ 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima.    (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS


Conteudo atualizado em 10/11/2025