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Artigo 35
“Art. 13. ........................................................................
§ 1º A transferência dos recursos de que trata o caput ocorrerá, no mínimo, em 2 (duas) parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma do regulamento.
..............................................................................................
§ 4º À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13-A.” (NR)
“ Art. 13-A. Para beneficiários localizados na Região do Semiárido, fica a União autorizada a transferir, diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, recursos financeiros no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família, para utilização de técnicas de convivência com o Semiárido, na forma indicada por assistência técnica.
§ 1º Incluem-se no Programa, na forma do caput , além das famílias em situação de extrema pobreza, nos termos do inciso I do caput do art. 11, aquelas em situação de pobreza, conforme disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 1º , 2º e 3º do art. 13 às transferências do benefício de que trata o caput .
§ 3º À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13.
§ 4º A transferência de recursos fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira prevista para o Programa.
§ 5º O regulamento poderá estabelecer critérios adicionais para o recebimento do benefício de que trata o caput e demais condições para o seu pagamento.”
“Art. 31. Os recursos de que tratam os arts. 6º , 13 e 13-A poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária disponível.” (NR)