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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 05/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35.
§ 1º Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
§ 2º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.
§ 3º Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.
§ 4º As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra.







