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Artigo 19
“Art. 60. ........................................................................
..............................................................................................
§ 2º A partir de 1º de abril de 2013, em relação às operadoras e agências de viagem não se aplica o limite previsto no § 1º , desde que cadastradas no Ministério do Turismo e que as operações previstas no caput sejam realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.
§ 3º O Poder Executivo disporá sobre os limites e as condições para utilização do benefício.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. ” (NR)