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Artigo 1
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Art. 1º Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e que tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
Parágrafo único. O pagamento do adicional ao Benefício será feito em 4 (quatro) parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefícios estabelecidos para a safra 2011/2012.
Conteudo atualizado em 18/03/2022