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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 03/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ Art. 1 º -A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I-A desta Lei.
...................................................................................” (NR)