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Artigo 1
Parágrafo único. Esta Lei também dispõe sobre a situação dos abrangidos pela Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014. (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014)
§ 1º Esta Lei também dispõe sobre a situação dos abrangidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014. (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)
§ 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)
I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)
II - os servidores admitidos de forma regular; (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)
III - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943 ; (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)
IV - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , demitidos ou exonerados por força dos Decretos nºs 8.954, de 2000, 8.955, de 2000, 9.043, de 2000, e 9.044, de 2000, do Estado de Rondônia; (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES E DOS MILITARES








