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Artigo 13
Art. 13. Os servidores, os militares e os empregados optantes de que trata esta Lei continuarão prestando serviço aos respectivos Estados ou Municípios, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)
Art. 13. Os servidores e os empregados optantes de que trata esta Lei continuarão prestando serviço aos respectivos Estados ou Municípios, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)
Parágrafo único. O aproveitamento será regulamentado por ato do Poder Executivo federal.