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Artigo 23
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez, por igual período, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 23-A. Os servidores que integram o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO passam a integrar o PCC-Ext. (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014)
Art. 23-A. Os servidores que integram o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO passam a integrar o PCC-Ext. (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)
Art. 23-B. A Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão procederá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da publicação desta Lei, ao enquadramento dos servidores públicos federais de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
Parágrafo único. O exercício de função policial, para fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser comprovado por meio dos seguintes documentos:
I - carteira policial; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
II - cautela de armas e algemas; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
III - escalas de serviço; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
IV - boletins de ocorrência; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
V - designação para realizar diligências policiais; ou (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
VI - outros meios que atestem o exercício de atividade policial. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)