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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.800, de 23.4.2013 - Dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e dá outras pro




Artigo 23



Art. 23. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para o exercício da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, pelos servidores civis, militares e empregados do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009.

Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez, por igual período, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 23-A. Os servidores que integram o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO passam a integrar o PCC-Ext. (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

Art. 23-A. Os servidores que integram o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO passam a integrar o PCC-Ext. (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

Art. 23-B. A Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão procederá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da publicação desta Lei, ao enquadramento dos servidores públicos federais de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

Parágrafo único. O exercício de função policial, para fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser comprovado por meio dos seguintes documentos:

I - carteira policial; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

II - cautela de armas e algemas; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

III - escalas de serviço; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

IV - boletins de ocorrência; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

V - designação para realizar diligências policiais; ou (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

VI - outros meios que atestem o exercício de atividade policial. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)


Conteudo atualizado em 11/09/2021