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Artigo 1
“Art. 7º ..........................................................................
..............................................................................................
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - (VETADO);
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO);
X - (VETADO); e
XI - (VETADO).
..............................................................................................
§ 7º (VETADO).” (NR)
“Art. 8º ..........................................................................
..............................................................................................
§ 3º ...............................................................................
..............................................................................................
XIII - (VETADO);
XIV - (VETADO);
XV - (VETADO); e
XVI - (VETADO).
..............................................................................................
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).” (NR)
“Art. 9º ..........................................................................
§ 1º ...............................................................................
..............................................................................................
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total.
.............................................................................................
§ 9º (VETADO).” (NR)