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Artigo 14
“ Art. 34. Fica a União autorizada a conceder crédito aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), para viabilizar o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput , a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor dos agentes financeiros do FMM, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput .
§ 3º As condições financeiras e contratuais para os financiamentos a serem concedidos pelos agentes financeiros aos tomadores para viabilizar os projetos de que trata o caput serão idênticas àquelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 4º O Tesouro Nacional fará jus a uma remuneração com base na TJLP, na variação cambial do dólar norte-americano ou na combinação de ambas, a critério do Ministro da Fazenda.
§ 5º Os valores pagos pelos agentes financeiros do FMM à União, por conta das operações de crédito de que trata o caput , serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Federal.” (NR