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Artigo 32
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Art. 32. O custeio dos Projetos Públicos de Irrigação será realizado aplicando-se a sistemática de ressarcimento prevista no art. 28.
§ 1º Nos Projetos Públicos de Irrigação considerados de interesse social, os custos de implementação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção, das unidades parcelares e social serão suportados pelo poder público.
§ 2º No caso de que trata o § 1º deste artigo, somente poderá ser exigido do agricultor irrigante, na forma do regulamento, o ressarcimento ao poder público dos custos de implantação da infraestrutura das unidades parcelares.