MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.783, de 11.1.2013 - Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis nos 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de




Artigo 20



Art. 20. Ficam a Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, autorizadas a contratar operações de crédito, com o objetivo de cobrir eventuais necessidades de indenização aos concessionários de energia elétrica, por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária. (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 1º A RGR e a CDE poderão utilizar parte do seu fluxo de recebimento futuro para amortizar a operação de que trata o caput . (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 2º A Aneel considerará a parcela anual resultante da amortização da operação de que trata o caput , para efeito de cálculo das quotas anuais da CDE. (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 3º As operações financeiras de que trata o caput poderão ter como garantia o fluxo futuro de recebimento da arrecadação da RGR e da CDE. (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)


Conteudo atualizado em 02/06/2021