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Artigo 4
Art. 4º O poder concedente poderá autorizar, conforme regulamento, plano de metas, investimentos, expansão e ampliação de usinas hidroelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos desta Lei, observado o princípio da modicidade tarifária. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 1º A garantia física de energia e potência da ampliação de que trata o caput será distribuída em cotas, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 1º .
§ 2º Os investimentos realizados para a ampliação de que trata o caput serão considerados nos processos tarifários.