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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.780, de 9.1.2013 - Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.




Artigo 13



Art. 13. Fica suspenso o pagamento do IPI incidente sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos Eventos, pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º .

§ 1º A suspensão de que trata o caput será convertida em isenção desde que os bens adquiridos com suspensão sejam utilizados nos Eventos e que, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 23, sejam:

I - exportados para o exterior; ou

II - doados na forma disposta no art. 6º .

§ 2º A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.

§ 3º A suspensão prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

§ 4º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata o caput a expressão: ‘Saída com suspensão do IPI’, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)


Conteudo atualizado em 27/05/2021