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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º , quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .
Art. 15. Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 8º a 10, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º , quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)
Seção VI
Da Contraprestação de Patrocinador em Espécie, Bens e Serviços