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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.780, de 9.1.2013 - Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.




Artigo 29



Art. 29. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e fará publicar, até o dia 1º de agosto de 2018, prestação de contas relativas aos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, em que conste, dentre outras informações que possam ser atribuídas aos Jogos, as seguintes:

I - renúncia fiscal total;

II - aumento de arrecadação;

III - geração de empregos;

IV - número de estrangeiros que ingressaram no País para assistir aos Jogos; e

V - custo das obras de que tratam os Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016.

Parágrafo único . Deverá o Poder Executivo encaminhar, anualmente, entre 2013 e 2017, até o dia 1º de agosto de cada ano, prestações de contas parciais, apresentando os resultados referentes aos incisos I e II deste artigo.


Conteudo atualizado em 27/05/2021