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Artigo 36
Art. 36. Compete à Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia realizar a verificação de origem não preferencial, por meio da apresentação de denúncia ou de ofício, quando houver indícios da não observância ao disposto nos art. 31, art. 32 e art. 34. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Art. 36. Compete à Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia realizar a verificação de origem não preferencial, por meio da apresentação de denúncia ou de ofício, quando houver indícios da não observância ao disposto nos arts. 31, 32 e 34 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 1º Iniciado o procedimento de verificação de origem não preferencial, o produtor estrangeiro será notificado para a apresentação das informações de que trata o art. 34. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 1º Iniciado o procedimento de verificação de origem não preferencial, o produtor estrangeiro será notificado para a apresentação das informações de que trata o art. 34 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 2º A origem determinada pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia com a conclusão do procedimento de verificação de origem não preferencial será aplicada a todas as importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 2º A origem determinada pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia com a conclusão do procedimento de verificação de origem não preferencial será aplicada a todas as importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 3º A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá rever a origem a que se refere o § 2º por meio da apresentação, por parte do interessado, das informações referidas no art. 34, de modo a demonstrar o atendimento às regras de origem não preferenciais a que se referem os art. 31 e art. 32. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 3º A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá rever a origem a que se refere o § 2º deste artigo por meio da apresentação, por parte do interessado, das informações referidas no art. 34 desta Lei, de modo a demonstrar o atendimento às regras de origem não preferenciais a que se referem os arts. 31 e 32 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)