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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.546, de 14.12.2011 - Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; alte




Artigo 40



Art. 40. No caso de importação de produto submetido à restrição quantitativa, quando não for comprovada a origem declarada, o importador é obrigado a devolver os produtos ao exterior.     Vigência

Parágrafo único. O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput . Vigência        (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)       (Produção de efeitos)

§ 1º  O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)       (Produção de efeitos)

§ 1º O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput .   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)    (Produção de efeitos)

§ 2º  Na hipótese de restrição quantitativa relativa à aplicação de cotas, a devolução ao exterior estará limitada ao que exceder a cota.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)       (Produção de efeitos)

§ 2º Na hipótese de restrição quantitativa relativa à aplicação de cotas, a devolução ao exterior estará limitada ao que exceder a cota.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)    (Produção de efeitos)


Conteudo atualizado em 16/12/2021