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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.546, de 14.12.2011 - Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; alte




Artigo 7



Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).         (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012)         (Vigência)

A rt. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):         (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)         Produção de efeito e vigência         (Vide Decreto nº 7.828, de 2012) (Regulamento)

Art. Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , à alíquota de dois por cento:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

Art. Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , à alíquota de 2% (dois por cento):         (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)         (Vide Medida Provisória nº 669, de 2015) Sem eficácia

Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 :         (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)         (Vigência) (Vide Lei nº 13.161, de 2015)

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 : (    Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)         (Vigência)

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:       (Redação dada pela Lei nº14.020, de 2020)

I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 ; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito e vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito)         (Vigência encerrada)         (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)         (Vigência encerrada)

II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;         (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)         Produção de efeito e vigência         (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito)         (Vigência encerrada)         (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)         (Vigência encerrada)

I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 ;         (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)         (Produção de efeito e vigência)

II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;         (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)         (Produção de efeito e vigência)         (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)         (Vigência)

III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0        . (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)         Produção de efeito e vigência

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.         (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012)         (Vigência)         (Vigência encerrada)

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)

V - (VETADO);         (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)

V - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013)         (Vigência)         (Vigência encerrada)

V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;         (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)         (Vigência)

VI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)

VI - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013)         (Vigência) Vigência encerrada

VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;         (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)         (Vigência)

VII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)

VII - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013)         (Vigência) Vigência encerrada

VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.         (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)         (Vigência)

VIII - (VETADO);         (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)

VIII - as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013)         (Vigência)         (Vigência encerrada)         (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

IX - (VETADO);         (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)

IX - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013)         (Vigência) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

X - (VETADO); e         (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)

X - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e         (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013)         (Vigência)         (Vigência encerrada)         (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

XI - (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)

XI - as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013)         (Vigência)         (Vigência encerrada)         (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

XII - (VETADO);         (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)         Vigência

XIII - (VETADO);         (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)         Vigência

§ 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.         (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito)         (Vigência encerrada)         (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)         (Vigência encerrada)

§ 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.         (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)         Produção de efeito e vigência         (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito)         (Vigência encerrada)         (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)         (Vigência encerrada)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.         (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)         Produção de efeito e vigência

§ 3º No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput , até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012)         (Vigência)         (Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012)         Produção de efeito e vigência

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput ; e         (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012)         (Vigência)         (Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.         (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012)         (Vigência)         (Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012)         Produção de efeito e vigência

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.         (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012)         (Vigência)         (Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012)         Produção de efeito e vigência

§ 5º (VETADO).

§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.         (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)         Produção de efeito e vigência

§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.         (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)

§ 7 º (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)

§ 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013)         (Produção de efeito)         Vigência encerrada

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013)         (Produção de efeito)         Vigência encerrada

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , até o seu término; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013)         (Produção de efeito)         Vigência encerrada

III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º , as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II.         (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013)         (Produção de efeito)         Vigência encerrada

§ 7º As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.         (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 8º A antecipação de que trata o § 7º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput , relativa a junho de 2013.         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 9º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , até o seu término;         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput , até o seu término;         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)         (Vide Lei nº 13.161, de 2015)         (Vigência)

III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput , como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide Lei nº 13.161, de 2015)         (Vigência)

IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput , até o seu término;         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)         (Vide Lei nº 13.161, de 2015)         (Vigência)

V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º , as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 10. A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra.         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 11. (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 12. (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º , que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).         (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)         (Vigência)

Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º , que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento).         (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)         (Vigência)

Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 774, de 2017)         (Produção de efeito)         (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)

I - 2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º ; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 774, de 2017)         (Produção de efeito)         (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)

II - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º .         (Incluído pela Medida Provisória nº 774, de 2017)         (Produção de efeito)         (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)

Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º , que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento).         (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) (Vigência)

Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 774, de 2017)         (Produção de efeito)         (Vigência encerrada)

I - 2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º ; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 774, de 2017)         (Produção de efeito)         (Vigência encerrada)

II - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º .         (Incluído pela Medida Provisória nº 774, de 2017)         (Produção de efeito)         (Vigência encerrada)

Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º , que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento).         (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) (Vigência)


Conteudo atualizado em 16/12/2021