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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.546, de 14.12.2011 - Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; alte




Artigo 8



Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo         Decreto nº 6.006, de 2006 :

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo a esta Lei .         (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012)         (Vigência)

Art. Até 31 de dezembro de 2014 , contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência ( Vide Medida Provisória nº 582, de 2012 ) (Regulamento)

Art. Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I . (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012) Vigência (Vigência encerrada)

Art. Até 31 de dezembro de 2014 , contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência ( Vide Medida Provisória nº 582, de 2012 ) (Regulamento)

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo I . (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vide Medida Provisória nº 669, de 2015) Sem eficácia

Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I . (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)

I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

V – no código 9506.62.00. (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput , o cálculo da contribuição obedecerá: (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total . (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

§ 1º O disposto no caput : (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

II - não se aplica: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput , cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e (Incluída pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas. (Incluída pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras. (Incluída pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência encerrada)

c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

§ 2º Para efeito do inciso I do § 1º , devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

§ 3º O disposto no caput também se aplica às empresas: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

II - de transporte aéreo de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)

II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

III - de transporte aéreo de passageiros regular; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)

III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

VIII - de transporte por navegação interior de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

XIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)

XIII - empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)

XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

XIV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)

XIV - de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)

XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

XV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)

XV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)

XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

XVI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)

XVI - de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)

XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

XVII - de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

XVIII - de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

XIX - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

XX - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência encerrada)

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

II – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

§ (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)

§ 6º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XX do § 3º , aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet. (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)

§ 6º As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1º poderão antecipar para 1º de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput . (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

§ (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)

§ 7º A antecipação de que trata o § 6º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , relativa a junho de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

§ (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)

§ 8º As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3º poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

§ 9º A antecipação de que trata o § 8º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput , relativa a junho de 2013. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

§ 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

§ 11. O disposto no inciso XII do § 3º do caput deste artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

I - às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

II - às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

Art. Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991 , as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n º 10.610, de 20 de dezembro de 2002 , enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I . (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 : (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:   (Redação dada pela Lei nº14.020, de 2020)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

VII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

VIII - as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

b) 64.01 a 64.06; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

f) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

h) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

i) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

l) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

m) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

IX - as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

X - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

XI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

XII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

XIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

XIV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

§ 1º O disposto no caput : (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

II - não se aplica: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput , cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e (Incluída pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas. (Incluída pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

§ 2º Para efeito do inciso I do § 1º , devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)

§ 3º O disposto no caput também se aplica às empresas: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

VIII - de transporte por navegação interior de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

XVII - de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

XVIII - de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0; (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

XIX - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

XX - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

II – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

§ 6º As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1º poderão antecipar para 1º de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput . (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

§ 7º A antecipação de que trata o § 6º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , relativa a junho de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

§ 8º As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3º poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

§ 9º A antecipação de que trata o § 8º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput , relativa a junho de 2013. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

§ 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)

§ 11. O disposto no inciso XII do § 3º do caput deste artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013 ) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

I - às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

II - às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3º do art. 8º e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento). (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)

Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento). (Redação dada pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3º do art. 8º e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento). (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)

Art. 8º-A A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

Art. 8º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)


Conteudo atualizado em 16/12/2021