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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.529, de 30.11.2011 - Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985




Artigo 85



Art. 85.  Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. 

§ 1o  Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos: 

I - a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; 

II - a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; 

III - a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível. 

§ 2o  Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 36 desta Lei, entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 37 desta Lei. 

§ 3o  (VETADO). 

§ 4o  A proposta de termo de compromisso de cessação de prática somente poderá ser apresentada uma única vez. 

§ 5o  A proposta de termo de compromisso de cessação de prática poderá ter caráter confidencial. 

§ 6o  A apresentação de proposta de termo de compromisso de cessação de prática não suspende o andamento do processo administrativo. 

§ 7o  O termo de compromisso de cessação de prática terá caráter público, devendo o acordo ser publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração. 

§ 8o  O termo de compromisso de cessação de prática constitui título executivo extrajudicial. 

§ 9o  O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo. 

§ 10.  A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 9o deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados. 

§ 11.  Declarado o descumprimento do compromisso, o Cade aplicará as sanções nele previstas e determinará o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução. 

§ 12.  As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo Cade se se comprovar sua excessiva onerosidade para o representado, desde que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade. 

§ 13.  A proposta de celebração do compromisso de cessação de prática será indeferida quando a autoridade não chegar a um acordo com os representados quanto aos seus termos.  

§ 14.  O Cade definirá, em resolução, normas complementares sobre o termo de compromisso de cessação.  

§ 15.  Aplica-se o disposto no art. 50 desta Lei ao Compromisso de Cessação da Prática. 

§ 16. (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.470,de 2022)

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA 


Conteudo atualizado em 28/03/2024