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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.512, de 14.10.2011 - Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nos 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006.




Artigo 13



Art. 13. Fica a União autorizada a transferir diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família, na forma do regulamento.

Art. 13. É a União autorizada a transferir diretamente à família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por unidade familiar, na forma do regulamento.         (Redação dada pela Lei nº 13.014, de 2014)

§ 1º A transferência dos recursos de que trata o caput dar-seá em, no mínimo, 3 (três) parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma do regulamento.

§ 1º A transferência dos recursos de que trata o caput ocorrerá, no mínimo, em 2 (duas) parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma do regulamento.         (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

§ 2º Na ocorrência de situações excepcionais e que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o § 1o poderá ser prorrogado em até 6 (seis) meses, conforme o regulamento.

§ 3º A função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será atribuída à instituição financeira oficial, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.

§ 4º À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13-A.         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

§ 5º Os recursos financeiros de que trata o caput serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.         (Incluído pela Lei nº 13.014, de 2014)

Art. 13-A. Para beneficiários localizados na Região do Semiárido, fica a União autorizada a transferir, diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, recursos financeiros no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família, para utilização de técnicas de convivência com o Semiárido, na forma indicada por assistência técnica.         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)         (Revogado pela Lei nº 14.628, de 2023)

§ 1º Incluem-se no Programa, na forma do caput , além das famílias em situação de extrema pobreza, nos termos do inciso I do caput do art. 11, aquelas em situação de pobreza, conforme disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)         (Revogado pela Lei nº 14.628, de 2023)

§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 1º , 2º e 3º do art. 13 às transferências do benefício de que trata o caput .         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)         (Revogado pela Lei nº 14.628, de 2023)

§ 3º À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13.         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)        (Revogado pela Lei nº 14.628, de 2023)

§ 4º A transferência de recursos fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira prevista para o Programa.         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)        (Revogado pela Lei nº 14.628, de 2023)

§ 5º O regulamento poderá estabelecer critérios adicionais para o recebimento do benefício de que trata o caput e demais condições para o seu pagamento.         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)        (Revogado pela Lei nº 14.628, de 2023)


Conteudo atualizado em 04/11/2023