- Voltar Navegação
- 12.585, de 30.12.2011
- 12.584, de 30.12.2011
- 12.583, de 30.12.2011
- 12.582, de 29.12.2011
- 12.581, de 29.12.2011
- 12.580, de 29.12.2011
- 12.579, de 29.12.2011
- 12.578, de 29.12.2011
- 12.577, de 29.12.2011
- 12.576, de 29.12.2011
- 12.575, de 29.12.2011
- 12.574, de 29.12.2011
- 12.573, de 29.12.2011
- 12.572, de 26.12.2011
- 12.571, de 26.12.2011
- 12.570, de 26.12.2011
- 12.569, de 26.12.2011
- 12.568, de 26.12.2011
- 12.567, de 26.12.2011
- 12.566, de 26.12.2011
- 12.565, de 26.12.2011
- 12.564, de 26.12.2011
- 12.563, de 26.12.2011
- 12.562, de 23.12.2011
- 12.561, de 15.12.2011
Artigo 13
Art. 13. É a União autorizada a transferir diretamente à família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por unidade familiar, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.014, de 2014)
§ 1º A transferência dos recursos de que trata o caput dar-seá em, no mínimo, 3 (três) parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma do regulamento.
§ 1º A transferência dos recursos de que trata o caput ocorrerá, no mínimo, em 2 (duas) parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
§ 2º Na ocorrência de situações excepcionais e que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o § 1o poderá ser prorrogado em até 6 (seis) meses, conforme o regulamento.
§ 3º A função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será atribuída à instituição financeira oficial, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.
§ 4º À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13-A. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
§ 5º Os recursos financeiros de que trata o caput serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 13.014, de 2014)
Art. 13-A. Para beneficiários localizados na Região do Semiárido, fica a União autorizada a transferir, diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, recursos financeiros no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família, para utilização de técnicas de convivência com o Semiárido, na forma indicada por assistência técnica. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 14.628, de 2023)
§ 1º Incluem-se no Programa, na forma do caput , além das famílias em situação de extrema pobreza, nos termos do inciso I do caput do art. 11, aquelas em situação de pobreza, conforme disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 14.628, de 2023)
§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 1º , 2º e 3º do art. 13 às transferências do benefício de que trata o caput . (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 14.628, de 2023)
§ 3º À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 14.628, de 2023)
§ 4º A transferência de recursos fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira prevista para o Programa. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 14.628, de 2023)
§ 5º O regulamento poderá estabelecer critérios adicionais para o recebimento do benefício de que trata o caput e demais condições para o seu pagamento. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 14.628, de 2023)